Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.373.215
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM DE
FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA DA MEEIRA. RECURSO
DESPROVIDO.
1. A legitimidade ativa da viúva para opor embargos de
terceiro foi reconhecida pela Corte Estadual, considerando que o
imóvel também é de sua propriedade, sendo casada em regime de
comunhão de bens com o de cujus. A viúva defende interesse próprio,
e não do espólio, sendo herdeira legítima e necessária.
2. A
impenhorabilidade do bem de família foi reconhecida pela Corte
Estadual, com base no direito fundamental à moradia, que visa
proteger a entidade familiar contra o desabrigo. Ressalvadas as
hipóteses previstas no art. 3º da Lei 8.009/1990, o único imóvel
apto a amparar e proteger a entidade familiar não pode responder por
dívidas patrimoniais.
3. A morte do devedor não faz cessar
automaticamente a impenhorabilidade do imóvel caracterizado como bem
de família, nem o torna apto a ser penhorado para garantir pagamento
futuro de seus credores.
4. A proteção da impenhorabilidade, ainda
que somente em fração ideal, alcança o bem em sua totalidade,
impedindo sua expropriação mesmo que parcelada.
5. A análise dos
fatos da causa para afastar as conclusões da Corte Estadual encontra
óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria
fático-probatória em sede de recurso especial.
6. A decisão
recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo
o óbice da Súmula 83 do STJ.
7. Agravo conhecido e recurso especial
desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.