Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.373.152
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 17/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão do afastamento de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da deficiência na demonstração do dissídio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ; e (ii) saber se há omissão quanto à inexistência de integração na cadeia de fornecimento, à luz dos fatos delimitados pelo TJDFT.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há omissão, pois o acórdão embargado enfrentou integralmente as teses e explicitou a incidência da Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório sobre responsabilidade, nexo causal e cadeia de fornecimento; também examinou os fatos de 2017 e 2020, concluindo pela inexistência de vício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão sobre a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou devidamente a questão referente à integração na cadeia de fornecimento e aos fatos delimitados pelo tribunal de origem."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026 § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
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