Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.372.662
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS PLANO CUMPRIMENTO DE VERÃO/1989. SENTENÇA COLETIVA LEGITIMIDADE ATIVA E JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto ao do art. 1.022 CPC, ausência de prequestionamento com aplicação das Súmulas n. 211 do STJ e 356 do STF quanto aos arts. 490 e 492 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e conformidade com o Tema 948 do STJ, com negativa de seguimento quanto ao º-A da art. 2 Lei n. 9.494/1997. 2. A controvérsia envolve cumprimento de sentença coletiva de expurgos inflacionários do Plano Verão, discutindo legitimidade ativa e incidência de juros remuneratórios e moratórios. 3. A Corte de origem rejeitou a ilegitimidade ativa e manteve juros remuneratórios e moratórios conforme parâmetros dos Tribunais Superiores, conhecendo e desprovendo o agravo de instrumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pela rejeição dos embargos de declaração sem enfrentar dispositivos federais e teses sobre ilegitimidade ativa e não incidência de juros remuneratórios; (ii) saber se há ilegitimidade ativa à luz do º-A da por art. 2 Lei n. 9.494/1997 ausência de filiação ao IDEC e autorização expressa com ofensa aos limites subjetivos da coisa julgada; e (iii) saber se houve violação aos arts. 490 e 492 do CPC pela inclusão de juros remuneratórios além do mês do expurgo, com pedido de exclusão ou limitação ao mês de janeiro de 1989 ou ao encerramento da conta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se verifica a alegada violação ao do CPC, pois o Tribunal de art. 1.022 origem enfrentou as teses de legitimidade ativa e de juros com fundamentação suficiente.
6. Incide a vedação do I, b, e do I, do CPC, sendo art. 1.030, art. 1.040, inadmissível o agravo contra decisão que nega seguimento por aplicação de tese repetitiva (Tema 948), cabendo apenas agravo interno na origem.
7. Incidem a Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 356 do STF por ausência de prequestionamento dos arts. 490 e 492 do CPC. 8. A revisão da interpretação do título e do termo final dos juros é vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido resolve com fundamentação suficiente as teses de legitimidade ativa e de juros.
2. Incide a vedação dos arts. 1.030, I, b, e 1.040, I, do CPC ao agravo em recurso especial interposto contra negativa de seguimento fundada em tese repetitiva.
3. Incidem a Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 356 do STF por ausência de prequestionamento dos arts. 490 e 492 do CPC, e a Súmula n. 7 do STJ impede o reexame da interpretação do título executivo.”. CPC, arts. 1.022, 1.030, 1.040, 1.042, 490, 492 e Dispositivos relevantes citados: 85 § 11; º-A. Lei n. 9.494/1997, art. 2 STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STF, Súmula n. Jurisprudência relevante citada: 356; STJ, AgInt no relator Ministro Teodoro Silva AREsp n. 2.400.157/MA, Santos, Segunda Turma, julgado em STJ, AgInt no 15/4/2024; relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda AREsp n. 2.397.201/SC, Turma, julgado em STJ, AgInt no relator 11/3/2024; AREsp n. 2.010.511/SP, Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 17/4/2023; relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado AREsp n. 1.690.387/SE, em 12/8/2025.
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