Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.372.628

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA E TEORIA DA IMPREVISÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre os arts. 334, 335, 478 e 479 do Código de Processo Civil, pela Súmula n. 283 do STF e por necessidade de reexame do conjunto fático-probatório sobre a consignação em pagamento. 2. A controvérsia envolve ação de consignação em pagamento com pedido de depósito judicial de parcelas, reestruturação da amortização e aplicação da teoria da imprevisão para afastar a mora e autorizar pagamento conforme capacidade econômica. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a recusa legítima do credor em receber pagamento em forma diversa da pactuada. 4. A Corte a quo manteve integralmente a sentença e rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e julgamento antecipado da lide, em ofensa aos arts. 335, 369 e 539 do Código de Processo Civil; (ii) saber se a consignação em pagamento é cabível à luz dos arts. 334 e 335 da ; (iii) saber se Lei n. 10.406/2002 os arts. 540 e 539 do Código de Processo Civil autorizam o depósito com efeito de pagamento e discussão judicial; e (iv) saber se a crise econômica gerou onerosidade excessiva que justifique revisão contratual pelos arts. 478 e 479 da . Lei n. 10.406/2002 III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O juiz é destinatário da prova e pode indeferir a produção de provas inúteis ou protelatórias; reconhecer cerceamento demandaria reexame fático vedado em recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ, à luz do do Código de art. 371 Processo Civil. 6.1. A revisão contratual por teoria da imprevisão exige evento imprevisível e extraordinário e, no caso, sua aplicação, com consequente admissão da consignação demandariam revolvimento probatório, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar alegação de Tese de julgamento cerceamento de defesa, pois o juiz, destinatário da prova (art. 371 do Código de Processo Civil), podendo julgar a lide sem dilação probatória quando o feito está maduro. 2. A revisão contratual por teoria da imprevisão exige evento imprevisível e extraordinário e, no caso, sua aplicação, com consequente admissão da consignação demandariam revolvimento probatório, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ.” Código de Processo Civil, arts. 335, 369, 539, Dispositivos relevantes citados: 540, 371, 355; , arts. 334, 335, 478, 479, 313. Lei n. 10.406/2002 STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 284, 283; STJ, Jurisprudência relevante citada: , relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, REsp n. 2.225.712/SP julgado em STJ, AgInt na AR n. relatora Ministra Nancy 8/9/2025; 7.296/DF, Andrighi, Segunda Seção, julgados em STJ, AgInt no 29/11/2022; , relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, REsp n. 1.975.137/RJ julgado em STJ, AgInt no , relator Ministro 14/10/2024; AREsp n. 2.868.193/MG Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025.

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