Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.371.114
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, ASTREINTES E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por matéria enfrentada no acórdão recorrido, consonância com jurisprudência do STJ, incidência das Súmulas n. 83 do STJ e n. 7 do STJ, e referência às Súmulas n. 282 e n. 356 do STF. 2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer para expedição de boleto bancário visando quitação parcial do financiamento com indenização securitária e recálculo das parcelas vincendas, na qual, em sentença, o Juízo de primeiro aplicou multa por ato atentatório de 10% do valor da causa. 3. A Corte a quo manteve a sentença e confirmou a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, rejeitando embargos de declaração. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, com violação dos arts. 489, § 1º, I, II e IV, 1.022 e 1.025 do CPC; e (ii) saber se é indevida a condenação por ato atentatório à dignidade da justiça, por ausência de abusividade e de dolo, com base nos arts. 14, parágrafo único, e 18 do ; e (iii) saber se a multa por ato CPC/1973 atentatório é nula por falta de prévia advertência, nos termos dos arts. 599, II, do , e 772, II, do . CPC/1973 CPC/2015
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação ao do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou de art. 1.022 modo claro e suficiente as questões relevantes, com fundamentação adequada, ainda que em sentido contrário ao pretendido. 7. A revisão dos pressupostos fáticos da multa por ato atentatório à dignidade da justiça demandaria reexame do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial; incide a Súmula n. 7 do STJ. 8. A advertência prévia do II, do é faculdade judicial e não art. 772, CPC/2015 requisito obrigatório para aplicar a multa por ato atentatório; estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, aplica-se a Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar- lhe provimento. “1. A entrega da prestação jurisdicional foi adequada e Tese de julgamento: suficiente, afastando a alegada violação aos arts. 489, § 1º, I, II e IV, e 1.022 do CPC.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do quadro fático que fundamentou a multa por ato atentatório.
3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois a advertência do II, do é facultativa e o acórdão recorrido está art. 772, CPC/2015 em consonância com a jurisprudência do STJ.” , arts. 489, § 1º, I, II e IV; 1.022; 1.025; Dispositivos relevantes citados: CPC/2015 270; 772, II; 774, V; 85, § 11; , arts. 14, , V, parágrafo único; 18, CPC/1973 caput ; 599, II. caput STJ, AgRg no , relator Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.506.724/RS Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em STJ, 17/11/2015; , relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, REsp n. 1.947.791/GO julgado em STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83; STF, Súmulas n. 282 12/2/2025; e n. 356.
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