Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.370.965
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. COOPERATIVA DE CRÉDITO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À MONITÓRIA. ABATIMENTO DE CAPITAL INTEGRALIZADO. DESCONTO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO SÚMULA 7/STJ. ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem analisou de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito cabível, não havendo negativa de prestação jurisdicional. 2. A errônea valoração probatória que enseja a incursão do STJ na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório, e não para que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o contrato de abertura de crédito acompanhado dos extratos de movimentação bancária serve de início de prova para a ação monitória ( . Súmula 247/STJ)
4. Na hipótese, as instâncias ordinárias julgaram parcialmente procedentes os embargos à monitória para determinar o abatimento do valor relativo ao capital integralizado pelo recorrido, concluindo, por sua vez, que o recorrente não comprovou a alegação de que o valor já havia sido descontado, não se desincumbindo do ônus probatório previsto no II, do CPC. art. 373, 5. A pretensão de reexame do conjunto fático-probatório para obter a reforma do julgado encontra óbice na Súmula 7/STJ.
6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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