Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.370.563
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO
OCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO. DESCABIMENTO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Afasta-se a alegada violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015
quando o acórdão recorrido manifesta-se de maneira clara e
fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da
controvérsia.
3. No caso dos autos, a Corte de origem, após ampla análise do
conjunto fático-probatório, firmou compreensão acerca da
impossibilidade de suspensão do mandado de segurança, consignando
pela exigibilidade dos valores discutidos. A revisão de tais
conclusões demanda a incursão nos fatos e provas dos autos.
Incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
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