Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.370.491
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 27/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTA CAUSA PARA RESTITUIÇÃO DE PRAZO E LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n. 7 do STJ e no V, do CPC. art. 1.030, 2. A controvérsia diz respeito a ação de reintegração de posse. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00. 3. A sentença julgou extinta a oposição sem resolução de mérito e procedente a ação possessória, com condenação em custas, despesas e honorários de 15%. 4. A Corte de origem não conheceu da apelação por deserção, determinou a complementação do porte no quinquídio legal, registrou a extemporaneidade do recolhimento, majorou honorários para 16%, rejeitou embargos de declaração, aplicou multa por litigância de má-fé e determinou expedição de ofício à OAB.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a doença psiquiátrica do único patrono caracteriza justa causa para restituição do prazo para complementação do preparo, com violação dos arts. 223, §§ 1º e 2º, do CPC, e se há violação ao art. 80, V, do CPC ao manter a multa por litigância de má-fé e a expedição de ofício à OAB.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão sobre justa causa para restituição de prazo, à luz da atuação processual do advogado e da certificação do decurso do prazo, demanda reexame de provas.
5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da multa por litigância de má-fé, fundada na temeridade e na contradição narrativa diante de atos praticados no período alegado de incapacidade, demanda reexame de provas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão da Tese de julgamento conclusão sobre justa causa para restituição de prazo, à luz da certificação do decurso e da extemporaneidade do preparo complementar.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão da multa por litigância de má-fé, fundada na análise da conduta processual e de elementos fático-probatórios.” CPC, arts. 223, §§ 1º e 2º, 80, , 1.007, § 2º, 1.030, Dispositivos relevantes citados: v , 85, § 11; CF, III, . v art. 105, a STJ, Súmula n. 7; STJ, Jurisprudência relevante citada: AREsp n. 3.064.420/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 16/12/2025; STJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta AREsp n. 2.924.228/SP, Turma, julgado em 16/12/2025.
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