Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.370.490

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade por ausência de violação aos arts. 489, § 1º, II, e 1.022 do CPC, incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e prejudicialidade da divergência jurisprudencial. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 14.970,00. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, confirmou a tutela e fixou danos morais em R$ 8.000,00, além de custas e honorários de 10%. 4. A Corte a quo manteve a condenação e rejeitou embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; (ii) saber se incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ à analise do art, 485 do CPC; (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o processamento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O agravo não impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente quanto à incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e à prejudicialidade do dissídio, atraindo o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 7. A decisão de inadmissibilidade é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ, conforme EAREsp n. 746.775/PR. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, 489, § 1º, II e IV, 1.022, 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 182, 5, 7; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgados em 19/9/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022.

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