Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.369.792
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA E REGISTRO AQUISITIVO DE IMÓVEL. FRAUDE. RESPONSABILIDADE CIVIL DE REGISTRADOR. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Ação anulatória de escritura pública e de registro aquisitivo decorrente, praticados por fraude perpetrada por terceiro, cumulada com pedido de indenização por danos morais, julgada procedente nas instâncias de origem. O registrador demandado interpôs recurso especial contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que reconheceu sua responsabilidade civil pelos danos causados.
2. O acórdão recorrido fundamentou a culpa concorrente dos oficiais envolvidos, registrador e notário, dada a ausência de inserção de dados pessoais do legítimo proprietário na escritura e no registro do imóvel, descumprindo-se requisitos legais previstos na Lei 6.015/1973, o que teria facilitado a atuação criminosa do terceiro e permitido a consumação do ilícito.
3. O recurso especial foi inadmitido na origem, com fundamento na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória, e na ausência de demonstração de divergência jurisprudencial adequada.
4. O acórdão recorrido tratou dos pontos relevantes, indicando os motivos que formaram seu convencimento e solucionando a controvérsia com fundamentação suficiente, não se configurando a negativa de prestação jurisdicional.
5. A responsabilidade do registrador foi fundamentada na negligência, no contexto de falta de inserção dos dados pessoais do legítimo proprietário, na escritura e no registro do imóvel, descumprindo-se requisitos legais, o que facilitou a atuação criminosa de terceiro. A análise das teses de ausência de responsabilidade do registrador e de aplicação inadequada da teoria da causalidade pelo Tribunal local pressupõe, no caso "sub judice", a incursão deste Tribunal Superior em matéria de natureza fático-probatória, vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
6. Não foi demonstrada a divergência jurisprudencial de modo adequado, devido à falta de identidade fática entre os acórdãos recorrido e paradigma, inviabilizando o conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. É assente nesta eg. Corte que a "incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.223.089/SE, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024).
7. Recurso especial não conhecido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.