Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.368.978

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da inexistência de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, da aplicação da Súmula n. 7 do STJ sobre cerceamento de defesa e interesse de agir, da adequação da via para exigir contas e da ausência de dissídio por falta de cotejo analítico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao alcance da obrigação de prestar contas, com delimitação da extensão das informações sob posse da intermediadora e os impactos da extinção do fundo; e (ii) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, pleiteada nas contrarrazões. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica omissão, pois o acórdão delimitou objeto, período, forma mercantil e obrigação de apresentar valores devidos na extinção do fundo; a pretensão de "delimitação adicional" exigiria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 5. Inviável a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, porque não se evidencia intuito protelatório na oposição dos embargos, conforme orientação do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão delimita adequadamente o objeto, o período, a forma e os valores devidos na extinção do fundo, sendo vedado ampliar os limites do julgado em embargos de declaração. 2. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não incide quando ausente a intenção protelatória na oposição dos embargos." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

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