Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.368.827
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO/PENHORA ELETRÔNICA ANTES DA CITAÇÃO.
GARANTIA REAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO CEDENTE. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE
DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto, com fundamento no art.
105, III, a, da Constituição Federal, contra decisão que inadmitiu
recurso especial manejado em agravo de instrumento proferido em
execução de título extrajudicial, no qual o executado questiona: (i)
a nulidade de constrições eletrônicas determinadas antes da
citação; (ii) a legitimidade ativa da cedente após cessão do
crédito; e (iii) a incidência prioritária da penhora sobre a coisa
dada em garantia real. 2. O Tribunal de origem manteve decisão que
reconheceu a legitimidade da cedente, admitiu o arresto cautelar por
meio de bloqueio eletrônico antes da citação, ante a inércia do
executado em indicar bens, e reputou possível a constrição de outros
ativos, não obstante a existência de garantia real, especialmente
em caso de necessidade de reforço, rejeitando embargos de declaração
que alegavam omissão e violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e
1.022, II, do Código de Processo Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o recurso especial
pode veicular alegada ofensa direta ao art. 5º da Constituição
Federal, relativamente à constrição eletrônica antes da citação;
(ii) saber se o acórdão recorrido padece de negativa de prestação
jurisdicional, por suposta violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e
1.022, II, do Código de Processo Civil, ao não enfrentar argumentos
e precedentes sobre requisitos da tutela cautelar e prioridade da
garantia real; (iii) saber se houve violação do art. 835, § 3º, do
Código de Processo Civil, por ter sido determinada penhora sobre
outros ativos sem que recaísse, prioritariamente, sobre a coisa dada
em garantia real e sem demonstração de necessidade de reforço; e
(iv) saber se a cedente, após cessão anterior do crédito, é parte
ilegítima para propor a execução, à luz dos arts. 17, 18 e 778, §
1º, III, do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alegada violação a dispositivos constitucionais, notadamente ao
art. 5º da Constituição Federal, não pode ser examinada em recurso
especial, cujo âmbito é restrito à interpretação de lei federal
infraconstitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo
Tribunal Federal (CF, art. 102, III), razão pela qual o
inconformismo, nessa extensão, não é conhecido.
4. Não se verifica ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II,
do Código de Processo Civil, porque o Tribunal de origem examinou,
de modo claro, objetivo e fundamentado, os pontos centrais da
controvérsia - legitimidade da cedente, possibilidade de arresto
cautelar antes da citação e desnecessidade de limitar a constrição à
garantia real -, inexistindo omissão ou deficiência de
fundamentação pelo simples fato de o resultado ser desfavorável ao
recorrente.
5. A pretensão de afastar a possibilidade de penhora sobre outros
ativos, com fundamento no art. 835, § 3º, do Código de Processo
Civil, demandaria o reexame das circunstâncias fáticas da execução,
notadamente a suficiência da garantia real e a necessidade de
reforço de penhora, providência vedada em recurso especial pela
Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
6. O reconhecimento da legitimidade ativa da cedente, que permaneceu
contratualmente com o direito de exigir o pagamento do débito
perante os devedores, envolve a interpretação de cláusulas
contratuais e a revaloração do suporte fático-probatório delineado
pelas instâncias ordinárias, o que atrai a incidência das Súmulas n.
5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça e impede a revisão do acórdão
recorrido, alinhado, ademais, à jurisprudência da Corte (Súmula n.
83/STJ).
7. A admissão de arresto/bloqueio eletrônico antes da citação, como
medida cautelar voltada à preservação da eficácia da execução,
encontra respaldo na orientação do Superior Tribunal de Justiça
sobre arresto executivo e sobre o uso de sistemas de bloqueio
on-line quando demonstrado risco ao resultado útil do processo, não
sendo possível, em sede especial, rediscutir o quadro fático que
levou o Tribunal local a concluir pela presença dos requisitos da
tutela cautelar (Súmula n. 7/STJ).
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para, em juízo de
retratação do juízo negativo de admissibilidade, conhecer em parte
do recurso especial e, na extensão conhecida, negar-lhe provimento.
Tese de julgamento:
1. O recurso especial não constitui via adequada para o exame de
alegada violação direta a dispositivos constitucionais, sob pena de
usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
enfrenta, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais da
controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.
3. A discussão sobre suficiência da garantia real e necessidade de
reforço de penhora, para fins de aplicação do art. 835, § 3º, do
Código de Processo Civil, demanda reexame de matéria
fático-probatória, inviável em recurso especial (Súmula n. 7/STJ).
4. A definição da legitimidade ativa do cedente que, por contrato,
permanece com o direito de exigir o pagamento do crédito executado
pressupõe interpretação de cláusulas contratuais e análise de prova,
obstadas pelas Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça,
sendo válido o reconhecimento de sua legitimidade quando em
consonância com a jurisprudência da Corte (Súmula n. 83/STJ).
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 102, III, e 105,
III; CPC/2015, arts. 17, 18, 85, § 11, 300, 489, § 1º, IV e VI, 778,
§ 1º, III, 830, 835, § 3º, e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.779.024/RJ, Terceira Turma, j. 8.9.2025; STJ, AgInt no REsp n.
1.781.470/RJ, Quarta Turma, j. 1.7.2024; STJ, AgInt no AREsp n.
2.135.804/SP, Quarta Turma, j. 12.8.2024; STJ, REsp n. 1.822.034/SC,
Terceira Turma, j. 15.6.2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.
2.134.288/RJ, Segunda Turma, j. 17.4.2023.
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