Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.368.410
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA.
PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO
DESPROVIDO.
1. A ausência de intimação da parte contrária para
manifestação sobre embargos de declaração não configura cerceamento
de defesa ou afronta aos princípios do contraditório e da ampla
defesa quando os embargos são acolhidos para mera correção de erro
material, sem efeitos infringentes ou modificação substancial da
decisão embargada.
2. A decretação de nulidade de uma decisão apenas
para cumprimento de formalidade processual, sem demonstração de
prejuízo, afronta os princípios da celeridade e da razoável duração
do processo, conforme art. 282, § 1º, do CPC.
3. O prazo de
prescrição para a ação monitória é de cinco anos, conforme art. 206,
§ 5º, I, do Código Civil, contado a partir do vencimento da
obrigação. No caso, o vencimento ocorreu em 30/01/2014 e a ação foi
proposta em 29/01/2019, não havendo escoamento do prazo
prescricional.
4. A revisão dos marcos temporais utilizados para
cálculo de prescrição encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, que
vedam o reexame de matéria fática e interpretação de cláusulas
contratuais em sede de recurso especial.
5. A parte recorrente não
impugnou todos os fundamentos do acórdão recorrido, atraindo o óbice
da Súmula 283 do STF, aplicável por analogia.
6. Agravo conhecido e
recurso especial desprovido.
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