Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.368.316
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 08/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. CONTRATO DE
REPRESENTAÇÃO COMERCIAL, TRANSPORTE E ARMAZENAGEM DE GASES. VIOLAÇÃO
DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PEDIDO FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA. DEFERIMENTO NA ORIGEM.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 481/STJ. DEMONSTRAÇÃO NA
HIPÓTESE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONSONÂNCIA DO
ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Não se verifica a
alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg.
Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi
submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável,
como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de
fundamentação.
2. Segundo o disposto na Súmula 481/STJ, " faz jus ao
benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins
lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os
encargos processuais ".
3. No caso, as instâncias ordinárias
concluíram que ficou demonstrada a impossibilidade de as pessoas
jurídicas ora agravadas arcarem com os encargos processuais. A
alteração do acórdão implica reexame de provas, vedado pela Súmula
7/STJ.
4. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com
a jurisprudência assente nesta Corte Superior, circunstância que
atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
5. Agravo conhecido para negar
provimento ao recurso especial.
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