Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.368.247
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRAZO RECURSAL EM DIA DE
EXPEDIENTE FORENSE REDUZIDO. QUARTA-FEIRA DE CINZAS. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. SÚMULAS 7 E 83/STJ.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a agravo em recurso especial, mantendo a decisão de
admissibilidade do Tribunal de origem quanto à tempestividade de
embargos de declaração opostos em dia de expediente forense reduzido
(quarta-feira de Cinzas) e quanto ao acolhimento de embargos para
correção de erro material com repercussão nas verbas de sucumbência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o vencimento do prazo
recursal em dia de expediente forense reduzido (quarta-feira de
Cinzas) prorroga-se para o primeiro dia útil seguinte, nos termos do
art. 224, § 1º, do CPC/2015; (ii) saber se os embargos de
declaração podem modificar o resultado do julgado para corrigir erro
material, sem violação aos arts. 1.022 e 1.023 do CPC; e (iii)
saber se o recurso especial encontra óbice nas Súmulas 7 e 83/STJ,
por demandar revolvimento do acervo fático-probatório e por estar o
acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prorrogação do prazo recursal quando o vencimento ocorre em dia
de expediente forense reduzido, inclusive na quarta-feira de
Cinzas, é prevista pelo art. 224, § 1º, do CPC/2015 e está
consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
4. O acórdão do Tribunal de origem decidiu em conformidade com a
orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto à tempestividade
em expediente reduzido, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ e
obstando o conhecimento do recurso especial.
5. O afastamento das conclusões adotadas no acórdão de origem, que
reconheceu a existência de erro material, demandaria o revolvimento
do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
6. Os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material,
esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão, nos
termos do art. 1.022 do CPC; no caso, inexistiu demonstração de
vício decisório apto a infirmar os fundamentos adotados e não foi
trazido subsídio novo capaz de alterar a decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido.
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