Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.368.233
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial sob os fundamentos de ausência de negativa de prestação jurisdicional e de incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às teses relacionadas aos arts. 373 e 485, IV, do CPC.
2. Ação de declaração de nulidade de contrato de empréstimo firmado com instituição financeira, com pedido de responsabilização por supostos prejuízos vinculados à atuação de terceiro (empresa Credbraz). Sentença de improcedência mantida pelo Tribunal de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional em razão de suposta deficiência de fundamentação da sentença e do acórdão recorrido; e (ii) saber se o indeferimento de produção de provas essenciais ao deslinde do feito configurou cerceamento de defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Corte de origem examinou e decidiu as questões relevantes de forma clara e fundamentada, não havendo vício que nulifique o acórdão recorrido. 5. O juiz, como destinatário das provas, pode indeferir aquelas que considere desnecessárias, desde que o faça de forma fundamentada. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide é devidamente motivado, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 6. A alteração do entendimento do Tribunal de origem sobre a suficiência das provas nos autos demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 7. A alegação genérica de ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, sem especificação, atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "Inexiste ofensa ao do CPC quando todas as questões art. 489 fundamentais ao deslinde da controvérsia são apreciadas, não caracterizando omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 2. A análise sobre a suficiência das provas nos autos e a necessidade de produção de novas provas é obstada pela Súmula 7 do STJ.
3. Alegações genéricas de ausência de pressupostos processuais, sem especificação, não permitem a exata compreensão da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 373, 485, IV, e 489, § 1º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, relator Ministro Luis REsp n. 469.557/MT, Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 6/5/2010; Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em AREsp n. 2.089.543/MG, STJ, AgInt no Ministro Marco Aurélio 26/9/2022; REsp n. 2.148.364/DF, Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024.
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