Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.368.006
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. AUSÊNCIA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O Tribunal de origem reconheceu que o TAC possui natureza de título executivo extrajudicial, mas concluiu que o laudo médico apresentado pela recorrente não foi suficiente para comprovar a condição de vítima e o dano à saúde mental/emocional, sendo indispensável a instrução probatória em ação de conhecimento.
2. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a insuficiência da prova apresentada demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme o enunciado da Súmula 7 do STJ.
3. As alegações de violação ao art. 103, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, aos arts. 421 e 421-A do Código de Processo Civil, ao art. 7º da Lei 13.874/2019 e ao art. 5º da Lei 7.347/1985 não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, configurando ausência de prequestionamento, o que impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF.
4. Não houve configuração de prequestionamento ficto, pois, embora a tese tenha sido suscitada nos embargos de declaração na origem, não foi indicada no recurso especial como causa de negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.
5. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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