Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.367.534
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 23/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO DE
TERCEIROS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRAZO PARA CITAÇÃO.
INÉRCIA CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A suspensão processual
decorrente do incidente de desconsideração da personalidade jurídica
possui natureza restritiva e deve atingir apenas os atos dependentes
da solução do incidente, de modo a preservar a celeridade da lide
principal e evitar paralisações indeterminadas.
2. A inobservância
do prazo de trinta dias para a promoção da citação do denunciado
acarreta a ineficácia da intervenção de terceiros, especialmente
quando não demonstrada a diligência máxima da parte ou a
responsabilidade exclusiva do aparelho judiciário pelo atraso de
anos na integração da lide.
3. O indeferimento da lide secundária
por excesso de prazo não impede o exercício do direito de regresso
da seguradora, o qual permanece resguardado mediante o ajuizamento
de ação autônoma, conforme disciplina expressa do artigo 125, § 1º,
do Código de Processo Civil.
4. Agravo conhecido para negar
provimento ao recurso especial.
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