Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.367.534

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRAZO PARA CITAÇÃO. INÉRCIA CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A suspensão processual decorrente do incidente de desconsideração da personalidade jurídica possui natureza restritiva e deve atingir apenas os atos dependentes da solução do incidente, de modo a preservar a celeridade da lide principal e evitar paralisações indeterminadas. 2. A inobservância do prazo de trinta dias para a promoção da citação do denunciado acarreta a ineficácia da intervenção de terceiros, especialmente quando não demonstrada a diligência máxima da parte ou a responsabilidade exclusiva do aparelho judiciário pelo atraso de anos na integração da lide. 3. O indeferimento da lide secundária por excesso de prazo não impede o exercício do direito de regresso da seguradora, o qual permanece resguardado mediante o ajuizamento de ação autônoma, conforme disciplina expressa do artigo 125, § 1º, do Código de Processo Civil. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

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