Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.367.520

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. A agravante busca o reconhecimento da novação da dívida e a declaração de inexigibilidade do título executivo, alegando que sua pretensão não demanda reexame de provas ou interpretação de cláusulas contratuais, mas sim a revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido. 3. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de novação, ao não identificar o elemento subjetivo que depende da análise do comportamento das animus novandi, partes, negociações e instrumentos contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão da agravante de ver reconhecida a novação da dívida e a inexigibilidade do título executivo pode ser analisada sem incorrer nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A revaloração jurídica de fatos é admitida apenas quando há um quadro fático incontroverso e soberanamente delineado pelas instâncias ordinárias, o que não ocorre no caso concreto. 6. A análise do , elemento subjetivo essencial para a configuração da animus novandi novação, depende de incursão no acervo probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. A tese de inexigibilidade do título executivo, fundamentada na composição do débito confessado, também demandaria reexame do conjunto probatório, o que é inviável nesta instância extraordinária. 8. A ausência de novos elementos capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada mantém o entendimento firmado na decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

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