Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.366.701

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. CRÉDITO DECLARADO PRESCRITO EM PROCESSO DISTINTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão fundada na ausência de violação do art. 489 do CPC, na falta de demonstração de ofensa a dispositivos federais e na necessidade de reexame de provas. 2. A controvérsia versa sobre a pretensão de inclusão de crédito em inventário, previamente declarado prescrito em processo distinto. 3. O Juízo de primeir o grau homologou a partilha dos bens entre os herdeiros. 4. A Corte de origem manteve a sentença, ao fundamento de que o crédito reclamado já havia sido declarado prescrito em processo distinto, razão pela qual afastou a necessidade de sua reserva ou inclusão na partilha. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se há nulidade da decisão de inadmissão do recurso especial por alegada ausência de fundamentação; (ii) saber se houve violação dos arts. 11 e 489, § 1º, IV, do CPC, e do art. 93, IX, da CF, por insuficiência de fundamentação e omissão; e (iii) saber se pode ser examinada, nestes autos, a alegação de violação do art. 1.056 do CPC fundada no termo inicial da prescrição intercorrente reconhecida em processo distinto. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há nulidade da decisão de inadmissão do recurso especial por ausência de fundamentação, pois o Tribunal de origem examinou os pontos suscitados e indicou expressamente os óbices ao processamento do recurso, notadamente a ausência de violação do art. 489 do CPC, a falta de demonstração de ofensa a dispositivos federais e a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 7. Não se examina, em recurso especial, ofensa direta a dispositivos da Constituição Federal. 8. Não há negativa de prestação jurisdicional nem deficiência de fundamentação quando o acórdão enfrenta de forma clara, objetiva e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegação de ofensa aos arts. 11 e 489, § 1º, IV, do CPC. 9. Incide a Súmula n. 284 do STF quando as razões do recurso especial, ao discutirem o termo inicial da prescrição intercorrente com fundamento no art. 1.056 do CPC e no IAC n. 1/STJ, dissociam-se do fundamento determinante do acórdão recorrido, que não decretou a prescrição, mas apenas reconheceu, diante de sua prévia declaração em processo distinto, a desnecessidade de reserva ou inclusão do crédito na partilha. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não há nulidade da decisão de inadmissão do recurso especial por ausência de fundamentação quando examinados os pontos suscitados no recurso e indicados expressamente os óbices à sua admissibilidade. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional nem deficiência de fundamentação quando o acórdão enfrenta de forma clara, objetiva e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF quando as razões do recurso especial estão dissociadas do fundamento do acórdão recorrido.” Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 93, IX, e 105, III, a; CPC, arts. 11, 85, § 11, 98, § 5º, 489, § 1º, IV, 642, § 3º, 647 e 1.056. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.533.832/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 24/8/2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/11/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/8/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/8/2020; STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/5/2018.

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