Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.366.549

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Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ARMAZENAGEM E LOGÍSTICA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo em recurso especial interposto por empresa de armazenagem e de logística contra decisão que inadmitiu recurso especial, objetando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que afastou a prescrição com base no prazo trienal do Código Civil (art. 206, § 3º, V), reconheceu a responsabilidade contratual da recorrente pelo inadimplemento da obrigação de contratar seguro contra incêndio (cláusula 7ª do contrato de prestação de serviços de armazenagem e logística) e determinou a apuração dos danos materiais em liquidação de sentença. 2. A questão em discussão consiste em saber se o prazo prescricional aplicável à pretensão de reparação por danos materiais decorrentes de incêndio em equipamentos custodiados pela recorrente é o prazo trienal previsto no Código Civil (art. 206, § 3º, V) ou o prazo trimestral previsto no art. 11, § 1º, do Decreto 1.102/1903. 3. Saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, com a negativa de produção de provas solicitadas. 4. Saber se o incêndio ocorrido nas dependências da recorrente configura caso fortuito ou força maior, excludente de responsabilidade, e se a cláusula contratual que impõe seguro obrigatório contra incêndio é nula por desequilíbrio contratual. 5. Saber se a cláusula de seguro obrigatório gerou onerosidade excessiva, autorizando a revisão ou resolução do contrato para restabelecimento do equilíbrio contratual. 6. O acórdão recorrido está fundamentado em argumentos constitucionais e infraconstitucionais, sendo aplicável a Súmula 126/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando não há interposição simultânea de recurso extraordinário. 7. O prazo prescricional trimestral previsto no art. 11 do Decreto 1.102/1903 aplica-se exclusivamente às empresas de armazéns gerais, conforme o princípio da especialidade, não sendo aplicável ao contrato de prestação de serviços de armazenagem e logística firmado entre as partes. 8. O contrato celebrado entre as partes não é típico de armazenagem, conforme análise do contrato social e dos termos do ajuste, sendo aplicável o prazo prescricional trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil. 9. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que o prazo prescricional trimestral do Decreto 1.102/1903 não se aplica a contratos de prestação de serviços de logística e armazenagem. 10. Não houve cerceamento de defesa, pois o julgamento antecipado da lide foi realizado com base em elementos suficientes para a formação do convencimento judicial. 11. O incêndio ocorrido nas dependências da recorrente não configura caso fortuito ou força maior, pois a cláusula contratual que impõe seguro obrigatório contra incêndio é válida e não gera desequilíbrio contratual. 12. A cláusula de seguro obrigatório não gera onerosidade excessiva, sendo parte integrante do contrato de prestação de serviços de armazenagem e logística. 13. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

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