Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.365.916
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravos em recurso especial interpostos por Banco Bradesco S/A e Redecard S/A, os quais questionavam decisão que inadmitiu os recursos especiais. Alegação de omissão quanto à aplicação da taxa SELIC prevista no do Código Civil e art. 406 de contradição, obscuridade e erro material na decisão embargada. II. Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do do Código art. 1.022 de Processo Civil, e se é possível a revisão do quadro fático- probatório estabelecido na instância de origem em sede de recurso especial. III. Razões de decidir 3. A decisão embargada analisou de forma clara e suficiente os fundamentos indispensáveis à conclusão formada, não havendo omissão, contradição ou obscuridade, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. 4. A revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem é vedada em sede de recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ. 5. A aplicação da taxa SELIC foi tratada sob a ótica do dissídio jurisprudencial, sendo afastada por vício formal, não havendo violação direta ao do Código Civil. art. 406 IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração rejeitados.
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