Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.365.268
- Julgado em 06/05/2026 · publicado em 12/05/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. DISCRICIONARIEDADE. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O art. 42 da Lei n. 11.343/2006 determina que o juiz considere, com preponderância sobre o art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância, sem, contudo, estabelecer frações matemáticas obrigatórias para a exasperação da pena-base.
2. A dosimetria da pena configura atividade discricionária vinculada do julgador, sujeita a controle apenas quanto à legalidade e à razoabilidade, inexistindo critério matemático vinculante para o aumento da pena-base por circunstâncias judiciais desfavoráveis, desde que haja fundamentação concreta e proporcional.
3. A decisão impugnada encontra-se alinhada à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que admite a variação das frações de aumento da pena-base, rechaça a adoção obrigatória de parâmetros fixos (como 1/8 do intervalo ou frações determinadas) e somente intervém na dosimetria quando verificada manifesta desproporcionalidade ou ausência de motivação concreta.
4. Agravo regimental improvido.
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