Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.365.108
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, deficiência de fundamentação, ausência de demonstração de violação aos arts. 43, § 1º, e 73 da e aos arts. 10 e 11 do CPC, e necessidade de reexame de fatos e Lei n. 8.078/1990 provas (Súmula n. 7 do STJ). 2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por dano moral, decorrente de negativação em cadastro de inadimplentes.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, manteve a legitimidade da cobrança, afastou a inversão do ônus da prova e aplicou multa por litigância de má-fé. 4. A Corte a quo manteve a sentença, reconheceu a comprovação da contratação e do débito, rejeitou os embargos de declaração e preservou a multa por litigância de má-fé. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por afronta aos arts. 489 e 1.022 do ; (ii) saber se a CPC/2015 inscrição em cadastro de inadimplentes violou os arts. 43, § 1º, e 73 da ; (iii) saber se houve decisão surpresa em violação aos arts. 10 e Lei n. 8.078/1990 11 do ; (iv) saber se a distribuição do ônus da prova ofendeu o CPC/2015 art. 373, II, do ; (v) saber se a multa por litigância de má-fé afrontou os arts. 80 e CPC/2015 81 do ; (vi) saber se telas sistêmicas e reproduções impugnadas atendem CPC/2015 ao § 1º, do ; (vii) saber se reproduções eletrônicas impugnadas art. 422, CPC/2015 não fazem prova plena à luz do da ; (viii) saber se a art. 225 Lei n. 10.406/2002 inscrição irregular configurou ato ilícito nos termos dos arts. 186, 187 e 927 da ; e (ix) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à Lei n. 10.406/2002 necessidade de dolo para a litigância de má-fé e à irregularidade formal da negativação.
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não prospera; a Corte de origem decidiu de modo claro e fundamentado, e a indicação de vícios foi genérica, incidindo a Súmula n. 284 do STF.
7. As supostas violações aos arts. 43, § 1º, e 73 da , e aos arts. 10 Lei n. 8.078/1990 e 11 do não foram devidamente fundamentadas, atraindo a incidência CPC/2015 da Súmula n. 284 do STF.
8. As teses relativas à autenticidade de telas sistêmicas, à prova do título, à responsabilidade civil e à multa por litigância de má-fé demandam reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 9. O dissídio jurisprudencial não se conhece quando a controvérsia pressupõe o revolvimento de fatos e provas, impedido pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de Tese de julgamento ofensa aos arts. 1.022, 489, 10 e 11 do , e aos arts. 43, § 1º, e 73 da CPC/2015 é genérica ou sem fundamentação adequada.
2. Aplica-se a Lei n. 8.078/1990 Súmula n. 7 do STJ para obstar a reanálise de fatos e provas quanto à autenticidade de documentos, à existência e regularidade do débito, à responsabilidade civil e à litigância de má-fé. 3. O dissídio jurisprudencial não se conhece quando o tema está coberto pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.” , arts. 489, 1.022, 10, 11, 373, II, 80, 81, Dispositivos relevantes citados: CPC/2015 422, § 1º, 85, § 11; , arts. 43, § 1º, 73; , arts. Lei n. 8.078/1990 Lei n. 10.406/2002 225, 186, 187, 927. STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284; STJ, Jurisprudência relevante citada: AgInt no , relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta REsp n. 2.074.197/RS Turma, julgado em STJ, , relator Ministro 9/9/2024; AREsp n. 2.886.776/RS Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 18/8/2025; , relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em REsp n. 1.487.062/RS 28/5/2019.
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