Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.364.463
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 13/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS. COMPETÊNCIA. TEMA 1.011 DO STF. HIPÓTESE DO ITEM 2. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PROVIMENTO NEGADO.
1. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 827.996/PR, pelo regime da repercussão geral, fixou a tese para o Tema 1.011, definindo a competência para o processamento e o julgamento das ações nas quais se discute contrato vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS). No julgamento dos embargos de declaração, foram modulados os efeitos do julgamento do Tema 1.011/STF, mantendo-se a eficácia preclusiva da coisa julgada envolvendo os processos transitados em julgado, na fase de conhecimento, antes da publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça eletrônico de 13/7/2020, ficando inadmitida, desde já, futura ação rescisória.
2. Para fins de aplicação da tese repetitiva e enquadramento do presente caso à hipótese do item 1 (1.1 ou 1.2) ou item 2, é imprescindível saber a data em que proferida a sentença de mérito na fase de conhecimento, se antes ou depois do início da vigência da Medida Provisória 513/2010, ocorrida em 26/11/2010. No presente caso, a ação originária não estava em trâmite na data do início da vigência da Medida Provisória 513/2010, motivo pelo qual deve ser observado o teor do item 2 da tese, segundo o qual: "Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011".
3. No caso em análise, a Caixa Econômica Federal (CEF) manifestou expressamente não possuir interesse na causa e a ação foi ajuizada em data posterior ao início da Medida Provisória 513/2010.
Verifica-se, assim, que o acórdão agravado está em harmonia com a jurisprudência firmada pela Suprema Corte, devendo prevalecer a competência da Justiça estadual.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.