Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.364.323
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS EM EMBARGOS DE TERCEIRO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE EM
DESACORDO COM O ART. 85, § 2, DO CPC. TEMA 1.076/STJ. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de origem que inadmitiu o recurso especial por incidência das
Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ.
2. A controvérsia versa sobre embargos de terceiro objetivando o
levantamento de penhora e a liberação da constrição judicial. O
valor da causa foi fixado em R$ 866.739,88.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou os embargos e
fixou honorários de sucumbência em 10% sobre o valor atribuído aos
embargos.
4. A Corte a quo reformou apenas os honorários, fixando-os por
apreciação equitativa em R$ 3.000,00, com base nos arts. 85, § 8 e §
8º-A, do CPC, e afastando honorários recursais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
vigência aos arts. 85, §§ 2 e 6, do CPC pela não observância dos
percentuais de 10% a 20% sobre a condenação, proveito econômico ou
valor da causa; (ii) saber se houve aplicação indevida do art. 85, §
8, do CPC fora das hipóteses legais de proveito econômico
inestimável ou irrisório, ou valor da causa muito baixo; (iii) saber
se a aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC, com uso de tabela da
OAB/SC, contrariou a ordem de preferência dos §§ 2 e 6 do art. 85 do
CPC; (iv) saber se há fundamento no art. 1.029 do CPC apenas como
regra de interposição; e (v) saber se há fundamento no art. 1.003, §
5, do CPC apenas para demonstrar tempestividade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A Corte Especial do STJ, no Tema 1.076, firmou que a equidade é
excepcional, somente cabível se o proveito econômico for inestimável
ou irrisório, ou se o valor da causa for muito baixo; em regra,
devem ser observados os percentuais do art. 85, § 2, do CPC.
7. Em embargos de terceiro, o proveito econômico é mensurável,
correspondente ao valor do bem constrito, o que afasta o art. 85, §
8, do CPC e impõe a adoção do art. 85, § 2, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para dar provimento ao
recurso especial.
Tese de julgamento: "1. A equidade prevista no art. 85, § 8, do CPC
é excepcional e não se aplica quando o proveito econômico é
mensurável ou o valor da causa é elevado, devendo prevalecer os
percentuais do art. 85, § 2, do CPC. 2. Em embargos de terceiro, o
proveito econômico corresponde ao valor do bem constrito, afastando
a fixação equitativa e impondo a fixação dos honorários em 10% sobre
a base legal adequada. 3. Não incidem as Súmulas n. 83 e n. 7 do
STJ quando a decisão recorrida se distancia dos critérios legais de
fixação da verba sucumbencial."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 § 2, § 6, § 8, §
8º-A, 1.029, 1.003 § 5.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STJ, REsp n.
2.169.767/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n.
1.892.348/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 18/11/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.
1.641.577/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
30/11/2020; STJ, REsp n. 1.743.330/AM, relator Ministro Moura
Ribeiro, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 11/4/2023.
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