Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.363.742
- Julgado em 27/05/2026 · publicado em 03/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. PRAZO DECENDIAL PARA CONSULTA. EFETIVAÇÃO AUTOMÁTICA DA CIÊNCIA. TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL. PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada e suficiente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. O dever de fundamentação não impõe ao julgador o enfrentamento pormenorizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando motivação idônea e bastante à solução da lide.
2. Nos termos do art. 5º, §§ 1º a 3º, da Lei n. 11.419/2006, c.c. o art. 231, inciso V, do CPC, a intimação eletrônica considera-se realizada: (i) no dia em que houver consulta ao teor da comunicação;
(ii) no primeiro dia útil seguinte, se a consulta ocorrer em dia não útil, ou, (iii) inexistindo consulta, na data do término do prazo de 10 (dez) dias corridos, contado do envio da intimação.
Efetivada a intimação, o prazo recursal tem início no primeiro dia útil subsequente.
3. Na hipótese dos autos, a intimação eletrônica da sentença foi expedida em 5/6/2020, sexta-feira, tendo o prazo decendial para consulta se encerrado em 15/6/2020, segunda-feira, data em que a ciência se aperfeiçoou automaticamente. Em consequência, o prazo para a oposição dos embargos de declaração teve início em 16/6/2020, terça-feira, e se encerrou em 22/6/2020, segunda-feira.
Protocolizados os aclaratórios apenas em 23/6/2020, impõe-se o reconhecimento de sua intempestividade.
4. Não procede a alegação de que o art. 224 do CPC autorizaria o deslocamento do termo inicial para 17/6/2020, pois a regra de exclusão do dia do começo já se encontra observada na sistemática própria das intimações eletrônicas, uma vez que o prazo recursal se inicia no primeiro dia útil subsequente à data em que a intimação é considerada realizada, na forma do art. 231, inciso V, do CPC.
5. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide na espécie o óbice da Súmula n. 83 do STJ, aplicável aos recursos especiais interpostos com fundamento tanto na alínea a quanto na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
6. Agravo interno desprovido.
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