Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.363.607
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP).
REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE PROPOSTA. CONDIÇÃO DE
PROCEDIBILIDADE AFASTADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, ao
prover recurso especial do Ministério Público, determinou o
recebimento da denúncia, sem prejuízo de eventual oferecimento de
ANPP.
2. O acórdão de origem havia mantido a rejeição da denúncia, com o
fundamento de recusa indevida de oferta de ANPP baseada na ausência
de confissão na fase policial. O Ministério Público sustenta que a
denúncia preenchia os requisitos legais e que o ANPP não constitui
condição de procedibilidade da ação penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
proposta de ANPP configura condição de procedibilidade apta a
ensejar a rejeição da denúncia com fundamento no art. 395, II, do
CPP.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência dominante nesta Corte Superior rejeita a tese de
que o oferecimento do ANPP constitui condição de procedibilidade da
ação penal.
5. A falta de apresentação da proposta de ANPP não autoriza a
rejeição da denúncia com base no art. 395, II, do CPP.
6. Não apresentada a proposta de ANPP, ao magistrado cabe apreciar a
admissibilidade da denúncia. Recebida a peça acusatória e realizada
a citação, assegura-se ao acusado a ciência da recusa ministerial e
a possibilidade de requerer a remessa dos autos ao órgão superior
de revisão do Ministério Público.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O não oferecimento de ANPP não constitui condição de
procedibilidade da ação penal e tampouco autoriza a rejeição da
denúncia com base no art. 395, II, do CPP.
2. Na ausência de proposta de ANPP, o magistrado deve apreciar a
admissibilidade da denúncia e, após o seu recebimento, assegurar ao
acusado a possibilidade de requerer a remessa dos autos ao órgão
superior de revisão do Ministério Público, na forma do art. 28-A, §
14, do Código de Processo Penal.
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