Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.363.601
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA EM
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DE JUROS CONVENCIONAIS ATÉ O
EFETIVO PAGAMENTO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489 e
1.022 do CPC, inexistência de violação aos arts. 494, I, 509, § 4º,
1.025 do CPC e 395, 397, 406 do CC, e incidência da Súmula n. 7 do
STJ.
2. A controvérsia envolve ação monitória na fase de cumprimento de
sentença, em que se discute o termo final de incidência dos encargos
moratórios convencionais e a negativa de prestação jurisdicional.
3. A Corte de origem reformou parcialmente a decisão para: manter
correção monetária desde o vencimento; limitar juros convencionais
de 2% ao mês até o ajuizamento, fixando 1% ao mês a partir da
citação; afastar custas finais; determinar remessa à contadoria;
rejeitar litigância de má-fé; e dar parcial provimento ao agravo de
instrumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento das teses, em
violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; (ii) saber se é
possível, à luz dos arts. 489, § 3º, 494, I, e 509, § 4º, do CPC,
restringir o título executivo para substituir juros convencionais
por legais antes do efetivo pagamento; e (iii) saber se, conforme os
arts. 395, 397 e 406 do CC, a mora é ex re e os encargos
convencionais incidem desde o vencimento até o efetivo pagamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Configura-se omissão relevante no acórdão dos embargos de
declaração por não enfrentar a tese central sobre mora ex re e a
manutenção dos encargos convencionais até o efetivo pagamento, em
ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC.
6. A orientação do STJ estabelece que, havendo inadimplência
contratual, os encargos convencionais incidem até o efetivo
pagamento do débito, não se limitando ao ajuizamento da ação, razão
pela qual a conclusão da Corte de origem contraria os arts. 395, 397
e 406 do CC.
7. Não incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois a controvérsia é
exclusivamente jurídica, sem reexame de provas ou cálculos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. Reconhece-se a omissão por negativa de
prestação jurisdicional quando o acórdão não enfrenta tese
determinante, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC.
2. Em inadimplência contratual, os encargos convencionais incidem
desde o vencimento até o efetivo pagamento, à luz dos arts. 395, 397
e 406 do CC. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ apenas quando a questão
demanda reexame de provas, o que não ocorre em controvérsia
estritamente jurídica."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, § 3º,
1.022, 494, I, 509, § 4º, 1.025, 85, § 11; CC, arts. 395, 397, 406
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgRg no
AREsp n. 252.922/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, julgado em 18/4/2013; STJ, AgRg no REsp n. 1.205.846/PR,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/4/2015;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.288.299/SP, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023.
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