Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.363.370
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E ÓBICES PROCESSUAIS. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa ao do CPC, por não art. 1.022 demonstrada violação ao §§ 3º e 4º, do CPC, por incidência da Súmula n. art. 917, 7 do STJ e por não comprovação do dissídio nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. CPC/2015 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução, com pedidos de exclusão da taxa variável afastamento da mora pela abusividade de encargo de CDI/CETIP, normalidade e reconhecimento da abusividade da tarifa de emissão de carnê com restituição em dobro.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os embargos, declarou a nulidade da cláusula de incidência da taxa média diária do CDI com substituição pelos índices da Tabela Prática do TJSP, determinou a exclusão da tarifa de emissão de contrato de R$ 1.250,00 e condenou ao pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte estadual reformou em parte a sentença, reconheceu a descaracterização da mora pela abusividade de encargos no período de normalidade, acolheu integralmente os embargos, inverteu os ônus sucumbenciais e fixou honorários de 10% sobre o proveito econômico a apurar em liquidação. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do do CPC art. 1.022 por rejeição dos embargos de declaração sem enfrentar pontos sobre elisão da mora e necessidade de elementos concretos; (ii) saber se a descaracterização da mora pode ser reconhecida sem a declaração do valor correto, memória de cálculo ou laudo, em violação ao §§ 3º e 4º, do CPC; e (iii) saber se há art. 917, divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Afasta-se a violação ao do CPC: o Tribunal de origem examinou de art. 1.022 modo claro e fundamentado a questão da mora, inexistindo vícios de omissão, contradição ou obscuridade.
7. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF ante a ausência de prequestionamento da tese fundada no §§ 3º e 4º, do CPC. art. 917,
8. Ademais, aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois a descaracterização da mora por abusividade de encargos no período de normalidade está em consonância com a jurisprudência desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. : “1. Não há violação ao do CPC quando o Tribunal Tese de julgamento art. 1.022 de origem enfrenta de forma clara e fundamentada os pontos essenciais da controvérsia.
2. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF quando a matéria do §§ 3º e 4º, do CPC.
3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ art. 917, quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência sobre a descaracterização da mora por abusividade dos encargos na normalidade. 4. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado ante a incidência dos óbices processuais.” (CPC), arts. 1.022, 917, §§ 3º Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015 e 4º, 1.029, § 1º, 85, §§ 11 e 2º, 1.042; (Código Civil), Lei n. 10.406/2002 art. 940. n. 83, 211; n. 282; STJ, Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas STF/Súmula , relator Ministro Luis Felipe Salomão, quarta turma, REsp n. 1.061.530/RS julgado em STJ, AgInt no , relator Ministro 22/10/2008; AREsp n. 2.854.035/RS Raul Araújo, quarta turma, julgado em STJ, AgInt no 23/6/2025; , relator Ministro Raul Araújo, quarta turma, julgado em AREsp n. 2.566.896/PR STJ, , relator Ministro Moura Ribeiro, terceira 19/8/2024; REsp n. 2.200.396/RS turma, julgado em 14/4/2025.
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