Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.363.108
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÕES DE
SERVIÇOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o proveito
econômico obtido pela parte recorrida, representado pela diferença
entre o montante pretendido na petição inicial e o montante a que
foi condenada a pagar, conforme entendimento consolidado do STJ.
2. O depósito judicial realizado pela recorrida foi entendido na
origem como suficiente para assegurar o pagamento dos juros de mora
e da correção monetária incidentes, sendo vedado o reexame de fatos
e provas para alterar essa conclusão, conforme a Súmula 7 do STJ.
3. Não há omissão ou deficiência de fundamentação no acórdão
recorrido, pois a Corte Estadual decidiu de forma motivada e
fundamentada sobre os pontos suscitados, ainda que de modo diverso
do pretendido pela parte recorrente.
4. Agravo conhecido e recurso especial parcialmente provido.
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