Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.363.091
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 23/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DE
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PARA
ADITAMENTO DA INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO
DESPROVIDO.
1. O art. 308 do CPC estabelece que, uma vez efetivada a
tutela cautelar, o pedido principal deve ser formulado no prazo de
30 dias, sob pena de cessação da eficácia da medida e extinção do
processo. A jurisprudência do STJ é firme nesse sentido.
2. A
duplicidade de distribuição não decorreu de falha do sistema
judiciário, mas de conduta atribuível à parte autora, não sendo
aplicável o inciso III do art. 485 do CPC, que exige prévia
intimação pessoal.
3. A condenação em honorários advocatícios é
legítima, considerando a efetiva atuação do patrono da parte adversa
e a formação da relação processual triangular, em conformidade com o
princípio da causalidade.
4. Agravo conhecido e desprovido.
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