Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.362.853
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. APLICAÇÃO DISTINTA DAS SÚMULAS 283/STF E 211/STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO (SÚMULA 283/STF). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 211/STJ). PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO.
1. O objetivo dos embargos de declaração é sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão de questões já decididas e devidamente fundamentadas.
2. A decisão embargada aplicou as Súmulas 283/STF e 211/STJ a fundamentos distintos do acórdão recorrido, não havendo contradição na sua aplicação. A Súmula 283/STF foi aplicada ao fundamento autônomo de preclusão e ausência de interesse processual, enquanto a Súmula 211/STJ foi aplicada à ausência de debate sobre dispositivos legais federais.
3. Não há omissão quanto ao prequestionamento implícito, pois a decisão embargada enfrentou diretamente a questão, concluindo pela ausência de debate prévio sobre os dispositivos legais invocados, o que afasta a tese de prequestionamento implícito.
4. Não se verifica omissão na aplicação da Súmula 283/STF, pois o acórdão embargado identificou os fundamentos autônomos suficientes para a manutenção do julgado e registrou a ausência de ataque específico nas razões do recurso especial, afastando o conhecimento do apelo nobre por falta de dialeticidade.
5. As alegações do embargante revelam apenas o intuito de reapreciação das matérias já decididas, o que não se admite em embargos de declaração, que possuem índole particular e fundamentação vinculada, sem natureza de efeito modificativo.
6. Embargos de declaração rejeitados.
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