Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.362.078
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 23/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PROPRIEDADE INTELECTUAL. ECAD. PAGAMENTO PELA EMPRESA DE RADIODIFUSÃO. NÃO AFASTA A COBRANÇA EM FACE DA EMPRESA DO LOCAL EM QUE OCORREU A DIVULGAÇÃO DA MÚSICA. EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Razões de decidir 1. A análise de violação a dispositivos constitucionais é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo constituinte ao Supremo Tribunal Federal.
2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).
4. Deve-se diferenciar entre dois momentos distintos na utilização de músicas em ambientes abertos ao público: (i) a transmissão do sinal pela empresa de radiodifusão e (ii) a sua divulgação no ambiente de frequência coletiva. Assim, o eventual pagamento dos valores devidos ao ECAD pela empresa de radiodifusão não exime o estabelecimento no qual há a efetiva veiculação da música - no caso, por empresa de transporte coletivo de passageiros - de também efetuar o respectivo pagamento. II. Dispositivo
5. Agravo em recurso especial desprovido.
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