Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.361.892
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 23/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO
CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR PERDA
SUPERVENIENTE DO OBJETO. NULIDADE DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS EM AÇÃO
DECLARATÓRIA ANTERIOR. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Não se configura a alegada violação aos
arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre toda a
controvérsia posta em debate, notadamente quanto à aplicação do
princípio da causalidade para a condenação em honorários, ainda que
o resultado tenha sido contrário à pretensão dos recorrentes.
2. Os
autores, ora recorrentes, ajuizaram ação de reintegração de posse,
cumulada com pagamento de taxa de ocupação, que findou por ser
extinta sem julgamento de mérito, em decorrência da procedência de
ação anulatória relativa aos atos expropriatórios envolvendo o
imóvel.
3. Diante da extinção sem resolução do mérito, aplica-se o
princípio da causalidade para análise da sucumbência, conforme
dispõe o art. artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil.
4. Na
hipótese, rever a conclusão do Tribunal de origem, que entendeu
haverem os recorrentes dado causa ao processo - ao ajuizar ação de
reintegração de posse quando já cientes da pendência da ação
anulatória -, demandaria o revolvimento de circunstâncias
fático-probatórias dos autos, providência inviável no recurso
especial em virtude do óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo em Recurso
Especial conhecido para conhecer em parte do Recurso Especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
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