Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.361.583

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, em razão da incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284 do STF, da ausência de prequestionamento (Súmula n. 282 do STF) e da necessidade de reexame de cláusulas contratuais (Súmula n. 5 do STJ). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade quanto ao motivo pelo qual se concluiu pela ausência de impugnação específica ao fundamento da suficiência da prova documental , com pedido de efeitos modificativos para permitir o processamento do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexiste obscuridade quando o acórdão embargado explicita, de forma direta e suficiente, que não houve ataque específico ao fundamento de que a prova documental era bastante à luz da persuasão racional, atraindo, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Inexiste obscuridade quando o acórdão embargado analisou devidamente a questão referente à falta de impugnação específica do fundamento de suficiência da prova documental". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 369, 373, I, 1.022, 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 283, 284; STJ, Súmula n. 5; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.

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