Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.361.072
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AÇÃO MONITÓRIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS. DOCUMENTOS ILEGÍVEIS REAPRESENTADOS. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 6º DO CPC. BOA-FÉ PROCESSUAL. ART. 5º DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 283/STF. DECISÃO MANTIDA.
1. O Tribunal de origem dirimiu de forma suficientemente ampla e fundamentada as questões discutidas, afastando-se a alegação de omissão ou negativa de prestação jurisdicional.
2. No tocante à juntada de documentos, o Tribunal de origem assentou que não se tratava de documentos novos, mas de documentos já apresentados com a inicial que estavam ilegíveis, tendo sido determinada sua reapresentação legível, em observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito (artigo 6º do CPC) e da boa-fé (artigo 5º do CPC).
3. A revisão da conclusão de que os documentos questionados não eram novos, mas apenas ilegíveis e foram reapresentados, demanda reexame de matéria fático-probatória, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
4. A ausência de impugnação específica a fundamentos autônomos adotados pelo Tribunal de origem (primazia do julgamento de mérito e boa-fé processual) atrai a incidência da Súmula 283/STF.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
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