Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.360.623

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ATO JURÍDICO E CANCELAMENTO DE REGISTROS IMOBILIÁRIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento dos dispositivos processuais, por não impugnação específica de fundamento autônomo do acórdão e por vedação ao reexame de provas; 2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de inexistência de ato jurídico, cumulada com cancelamento de registros imobiliários, voltada ao reconhecimento da nulidade do cancelamento de hipoteca e à recomposição da garantia; 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para reconhecer a inexistência do instrumento de cancelamento e restabelecer as hipotecas, com honorários fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa; 4. A Corte de origem reconheceu a nulidade do cancelamento, preservou a aquisição por boa‑fé, converteu a garantia real em indenização a ser suportada pela vendedora (massa falida) e redistribuiu o ônus sucumbencial; embargos de declaração subsequentes foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a declaração de impede a conversão da garantia real em indenização à luz inexistência/nulidade dos arts. 169 e 182 do CC; (ii) saber se o acórdão extrapolou os limites da lide e reconheceu direitos sem reconvenção, em afronta aos arts. 141, 336, 343, 492 do CPC e aos arts. 128, 315, 300, 460 do (iii) saber se a preservação da CPC/1973; boa‑fé do terceiro e a conversão da hipoteca em indenização contrariaram a lei federal; e (iv) saber se a fixação de indenização a ser apurada em liquidação configurou decisão em objeto diverso do pedido. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 283 do STF quando subsiste fundamento autônomo do acórdão recorrido — boa‑fé do terceiro e impossibilidade de retorno ao status quo — não impugnado de modo específico nas razões do especial. 7. Aplicam‑se as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF quanto às alegadas violações dos arts. 141, 336, 343, 492 do CPC e dos arts. 128, 315, 300, 460 do por ausência de efetivo prequestionamento. CPC/1973, 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático‑probatório para afastar a boa‑fé da adquirente e a conclusão sobre benfeitorias e segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incide a Súmula n. 283 do STF diante da falta de Tese de julgamento impugnação específica de fundamento autônomo sobre boa‑fé do terceiro e conversão da hipoteca em indenização. 2. Aplicam‑se as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF por ausência de prequestionamento dos arts. 141, 336, 343, 492 do CPC e dos arts. 128, 315, 300, 460 do 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ, CPC/1973. pois a revisão pretendida exige reexame de provas.” CC, arts. 169, 182; CPC, arts. Dispositivos relevantes citados: CC/1916, art. 158; 141, 336, 343, 492, 85 § 11; arts. 128, 315, 300, 460 CPC/1973, STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282, 283 Jurisprudência relevante citada:

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