Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.360.550
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E LIQUIDAÇÃO DE ASTREINTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ E MULTA DO § 2º, DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ART. 1.026, ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, III, e 1.022 do CPC, e por necessidade de reexame fático-probatório quanto aos arts. 509, 523 e 1.026, § 2º, do CPC, com incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação ordinária de cumprimento de contrato, cumulada com danos morais e tutela antecipada, voltada ao restabelecimento das condições contratuais e da rede credenciada, com destaque para o Hospital Israelita Albert Einstein.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o cumprimento de sentença por inexistência de título executivo, determinou a liquidação do capítulo relativo às astreintes e condenou os autores em honorários. 4. A Corte de origem anulou a sentença, reconheceu a existência de título executivo, converteu a execução provisória em definitiva e determinou a retomada da liquidação do capítulo ilíquido das astreintes, afastando a verba honorária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e omissão, com violação dos arts. 489, § 1º, III, e 1.022 do CPC, quanto às consequências do cumprimento de sentença sem liquidez e ao redirecionamento entre liquidação e cumprimento; (ii) saber se os arts. 509 e 523 do CPC impõem a extinção do cumprimento por iliquidez do título e a apreciação da impugnação, com restabelecimento da sentença extintiva; e (iii) saber se é cabível a multa do § 2º, do CPC ou se se aplica a Súmula n. 98 do STJ art. 1.026, para afastá-la.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, III, e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou suficientemente os pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático- probatório quanto ao itinerário processual e à liquidação de astreintes.
8. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para reconhecer o propósito de prequestionamento dos embargos de declaração e afastar a multa do § art. 1.026, 2º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. Tese de julgamento: “1. Não ocorre a ofensa aos arts. 489, § 1º, III, e 1.022, II, do Código de Processo Civil quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório sobre o itinerário processual e a liquidação de astreintes.
3. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, III, 1.022, 509, 523, 1.026, § 2º, e 85, § 11; CF, III, art. 105, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 98.
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