Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.360.224
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DE CUNHO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PROVIMENTO NEGADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que, decidida a controvérsia sob o enfoque eminentemente constitucional, torna-se inviável a análise da questão em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF).
2. A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, do enunciado 283/STF.
3. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) o mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c, restando prejudicada a avaliação do dissídio jurisprudencial.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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