Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.360.175

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA N. 284/STF. FRAUDE CONTRA CREDORES. REQUISITOS PARA AÇÃO PAULIANA NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. 1. Não se pode conhecer da apontada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto as alegações que fundamentaram a suposta ofensa são genéricas, sem indicação efetiva dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. A alteração das premissas fixadas pelo Tribunal de origem - que com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que não estavam preenchidos os requisitos para ajuizamento da ação pauliana, - demandariam reexame de fatos e provas, esbarrando no óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. O prequestionamento configura-se quando o tema do recurso especial é efetivamente debatido no acórdão recorrido, não bastando que a parte tenha suscitado a aplicação de determinada norma federal no decorrer de suas manifestações. 4. A admissão do prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC pressupõe não apenas a oposição de embargos de declaração na origem, mas também a alegação, perante este Superior Tribunal, da ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC quanto ao tema omisso, o que não ocorreu no presente caso. Agravo interno improvido.

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