Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.360.086

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada nos óbices da Súmula n. 5 do STJ, Súmula n. 7 do STJ e na inexistência de violação dos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC . 2. A controvérsia versa sobre o destino de depósitos judiciais e a sujeição do crédito aos efeitos do Plano de Recuperação Judicial do Grupo Oi, em cumprimento de sentença de contratos de participação financeira e subscrição de ações. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, sujeitou o crédito ao Plano de Recuperação Judicial e assentou o levantamento dos valores incontroversos anteriores ao marco da recuperação e a liberação do saldo controvertido à recuperanda para pagamento na forma do plano; embargos de declaração posteriores acolhidos sem efeitos infringentes para explicitar a liberação do saldo à recuperanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação dos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação quanto à manutenção do depósito judicial na modalidade "credor depósito judicial"; e (ii) saber se houve violação do art. 126 da Lei n. 11.101/2005, por quebra da igualdade entre credores na liberação do saldo à recuperanda para pagamento na forma do plano. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, porque o Tribunal de origem supriu a omissão nos embargos de declaração e enfrentou de modo suficiente o pedido de manutenção do depósito judicial, explicitando a liberação do saldo à recuperanda com pagamento na forma do plano. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório delineado pelo acórdão recorrido acerca da natureza do crédito, dos marcos temporais e da definição de valores incontroversos e controvertidos, relativamente à aplicação do plano de recuperação judicial. 7. Incide a Súmula n. 5 do STJ porque a alteração do entendimento demandaria reinterpretação das estipulações do Plano de Recuperação Judicial, relativamente ao regime de pagamento dos créditos com depósito judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não se configura violação dos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1, IV, do CPC quando o Tribunal de origem supre a omissão e enfrenta de modo suficiente o pedido específico, ainda que em sentido desfavorável à parte. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da pretensão recursal exige o reexame do acervo fático-probatório relativo à natureza do crédito e aos marcos de definição de valores incontroversos e controvertidos. 3. Incide a Súmula n. 5 do STJ quando a modificação do julgado pressupõe reinterpretação de cláusulas do Plano de Recuperação Judicial aplicáveis ao caso concreto". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, II; Lei n. 11.101/2005, art. 126; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.

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