Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.359.758
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO
CONSUMIDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 7/STJ. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL. CITAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
na origem.
II. Razões de decidir
2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte
local se pronunciou, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que,
em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
3. A pretensão de natureza indenizatória por vício do produto não se
submete a prazo decadencial, mas sim a prazo prescricional.
4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n.
7/STJ).
5. "Em responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a
partir da citação; dá-se parcial provimento para fixar a citação
como termo inicial dos juros de mora sobre os danos materiais"
(AREsp n. 2.754.947/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026).
III. Dispositivo
6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, a fim de fixar a data da
citação como termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a
indenização por danos materiais.
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