Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.359.346
- Julgado em 15/04/2026 · publicado em 22/04/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FASE INICIAL DA AÇÃO PENAL. TESTEMUNHO DE OUVIR DIZER. INAPLICABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O entendimento de que a sentença de pronúncia não pode se basear, exclusivamente, em testemunhos indiretos, deve ser aplicado com as devidas cautelas no tocante ao recebimento da denúncia, pois a decisão que admite a inicial acusatória limita-se a dar início à persecução penal, bastando a presença de suporte probatório mínimo.
2. No caso concreto, a denúncia está lastreada não apenas nos testemunhos indiretos que evidenciam indícios de autoria mas também em medida cautelar de interceptação telefônica, havendo, ainda, testemunhas relevantes que não haviam sido localizadas até aquele momento, mas cuja oitiva poderá ser determinada judicialmente.
3. Os depoimentos colhidos na fase policial também fazem referência a uma arma que teria sido utilizada na prática do crime, a qual pode vir a ser localizada e submetida à perícia, providência que se insere no próprio escopo da instrução judicial. Não há, portanto, motivação idônea para a rejeição da denúncia, devendo ser mantido o acórdão que autorizou o prosseguimento da ação penal.
4. Agravo regimental improvido.
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