Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.358.756
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TEMPESTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A Corte Estadual concluiu que os embargos à execução foram tempestivos, pois o prazo para sua oposição, conforme o do não havia art. 738 CPC/1973, iniciado, uma vez que a devedora não foi formalmente cientificada da penhora e o Termo de Penhora e Depósito foi lavrado posteriormente à oposição dos embargos. 2. A análise da alegação de intempestividade dos embargos à execução, no caso específico, demandaria reexame do acervo fático e probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. A alegação de violação aos arts. 10 e 505 do não foi CPC/2015 prequestionada, impedindo o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 211 do STJ e a Súmula 282 do STF.
4. Não houve decisão ou , pois o Tribunal de origem ultra extra petita fundamentou o decisório com base nos fatos trazidos pelas partes e dentro do contexto da relação discutida, aplicando os princípios "mihi factum dabo tibi " e " ". ius jura novit curia 5. A alegação de divergência jurisprudencial foi prejudicada, pois os mesmos óbices impostos à admissibilidade do recurso pela alínea "a" do III, art. 105, da impedem a análise recursal pela alínea "c". CF/1988
6. Agravo conhecido e recurso especial desprovido.
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