Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.358.604
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE E APURAÇÃO DE HAVERES. DE FUNDAMENTAÇÃO E REEXAME DE PROVAS. OMISSÃO/FALTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso por inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por ausência de demonstração específica de violação dos arts. 429, II, 435 e 477, § 2º, do CPC, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de dissolução parcial de sociedade c/c apuração de haveres. 3. A sentença julgou procedente a apuração de haveres, com condenação dos réus. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença, convertendo o julgamento em diligência para avaliação por profissional especializado e refazimento dos haveres sem fundo de comércio, mantendo o uso do balanço e DRE de 2014.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão e falta de fundamentação quanto à impugnação do documento contábil de 2014, aos quesitos suplementares e ao método pericial, com violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; e (ii) saber se a análise sobre autenticidade do documento de 2014, a juntada do SPED em apelação e os esclarecimentos periciais pode ser revista em sede especial, à luz dos arts. 429, II, 435 e 477, § 2º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou as questões suscitadas e rejeitou os embargos por ausência de vícios.
7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas e de elementos periciais quanto às alegações fundadas nos arts. 429, II, 435 e 477, § 2º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não se verifica ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando a Corte estadual enfrenta as questões e afasta os vícios dos embargos de declaração.
2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame de provas e de elementos periciais relativos às alegações dos arts. 429, II, 435 e 477, § 2º, do CPC”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 429, II, 435 e 477, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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