Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.358.562
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 17/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
MONITÓRIA. EMBARGOS REJEITADOS. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO RECEBIDA NO DUPLO
EFEITO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ART. 1.012, § 1º, DO CPC.
SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
na origem.
II. Razões de decidir
2. Como regra, a apelação interposta deve ser recebida com efeito
suspensivo, na forma do caput do art. 1.012 do CPC.
2.1. O art. 1.012, § 1º do CPC, por se tratar de norma excepcional,
deve ser interpretado de forma restritiva.
2.2. Não é possível a instauração de cumprimento provisório de
sentença em ação monitória, na hipótese em que pendente de
apreciação apelação interposta em face de sentença que julga
improcedentes os embargos monitórios, em razão do efeito suspensivo
de que se reveste o recurso em questão. Precedentes.
3. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo
constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o
cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de
modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou
identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e
1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se
desincumbiu.
III. Dispositivo
4. Agravo em recurso especial desprovido.
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