Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.358.204
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VEICULAÇÃO DE QUADRO HUMORÍSTICO OFENSIVO. RECURSO ADESIVO.
SUBORDINAÇÃO MATERIAL AO RECURSO PRINCIPAL. JUROS DE MORA.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O recurso adesivo não se subordina materialmente ao recurso
principal, sendo lícito ao recorrente adesivo impugnar qualquer
capítulo da decisão que lhe foi desfavorável, desde que também
sucumbente.
2. A responsabilidade da emissora por conteúdo veiculado em sua
programação, ainda que de autoria de terceiro, é objetiva, nos
termos da Súmula 221/STJ.
3. A veiculação do quadro humorístico no programa televisivo
extrapolou os limites da liberdade de expressão, configurando ato
ilícito e dano moral, conforme análise soberana do Tribunal de
origem.
4. O valor da indenização fixado em R$ 50.000,00 não se mostra
irrisório ou exorbitante, não justificando a intervenção excepcional
do STJ para revisão do montante.
5. A relação entre as partes decorre de ato ilícito extracontratual,
sendo correta a aplicação da Súmula 54/STJ, que determina a
incidência de juros de mora desde o evento danoso.
6. Não há alteração substancial na sucumbência fixada nas instâncias
ordinárias, não sendo cabível a majoração dos honorários
advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
7. Recurso especial parcialmente provido, para firmar a tese de que
o recurso adesivo não se subordina materialmente ao recurso
principal, sem alteração do resultado do julgamento. Recurso
especial desprovido.
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