Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.357.936
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 26/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO . AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO DO CPC/2015) ART. 1.022 EMBARGOS REJEITADOS. CPC/2015.
1. Constatou-se que o acórdão embargado foi claro ao afirmar que não houve prequestionamento dos dispositivos federais invocados, porque o Tribunal de origem não os examinou, e que não se configurou o prequestionamento ficto previsto no do em razão da ausência de alegação de art. 1.025 CPC/2015, violação ao do nas razões do recurso especial, art. 1.022 CPC/2015 inexistindo, portanto, omissão a ser suprida.
2. Reafirmou-se que a incidência do do demanda, art. 1.025 CPC/2015 cumulativamente, a oposição de embargos de declaração no Tribunal de origem e a indicação, no recurso especial, de ofensa ao do art. 1.022 quanto ao ponto supostamente omitido, o que não ocorreu no caso CPC/2015 concreto, impedindo o reconhecimento do prequestionamento ficto.
3. Assentou-se que a insurgência do embargante revela mero inconformismo com a solução jurídica adotada, pretendendo rediscutir matéria já apreciada sob o pretexto de omissão, o que é inviável na estreita via dos embargos de declaração.
4. Ressaltou-se que os embargos de declaração, à luz do do art. 1.022 têm função específica de sanar erro material, obscuridade, CPC/2015, contradição ou omissão sobre ponto que o órgão julgador devia apreciar, não sendo meio adequado para provocar novo julgamento da lide ou modificar o entendimento firmado, inexistindo os vícios apontados.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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