Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.357.913
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 13/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 942 DO CPC. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VOTO DIVERGENTE. CERTIDÃO DE JULGAMENTO E VÍDEO DA SESSÃO QUE CONFIRMAM A UNANIMIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Não há nulidade por suposta inobservância do art. 942 do Código de Processo Civil (CPC) quando o Tribunal de origem registra expressamente que não houve voto divergente, circunstância corroborada pela gravação da sessão, na qual a desembargadora manifestou inequívoco acompanhamento do relator, sem ressalvas.
2. Inexiste violação ao art. 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade, sendo certo que o descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura ofensa ao dispositivo.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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